Em 17 de março de 2021 foi editada a Medida Provisória 1.036/2021, que alterou disposições da Lei 14.046/2020, popularmente conhecida pelo setor de turismo como a Lei do Reembolso.
Para os que não estão familiarizados, esta lei definia o prazo de 12 meses, após a data de encerramento do estado de calamidade pública para reembolsos. Já para remarcação, a lei permitia o prazo de até 18 meses.
No texto recém aprovado, foram prorrogados os prazos para o consumidor utilizar o crédito, obter a restituição de valores pagos ou remarcar os serviços.
Tais prazos são até 31 de dezembro de 2022:
                                                                                                                   
Lembrando que a regra principal continua válida: se for garantida a remarcação ou utilização do crédito, o fornecedor do serviço não é obrigado a reembolsar. Se mesmo assim o consumidor quiser o reembolso, incidirão
as regras contratuais já estabelecidas.

Informamos, em tempo, que a MP 1.036/2021 é valida para serviços turísticos (ex: hospedagens, transfers, passeios, eventos e afins); para o produto aéreo existe uma Lei própria 14.034/2020 no qual permanecem as mesmas regras atuais.

Para mais informações consulte links abaixo:
LEI Nº 14.034: Link externo abre em uma nova guia ou janelahttps://abre.ai/cvSH
LEI Nº 14.046: Link externo abre em uma nova guia ou janelahttps://abre.ai/cvSL
MP Nº 1.036: Link externo abre em uma nova guia ou janelahttps://abre.ai/cvS9